Processo:

INDÚSTRIA DE MÓVEIS TREVOLAR LTDA

Processo Número: 0001910-84.1996.8.24.0058

PRESTAÇÃO DE CONTAS:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Distribuição por Dependência aos Autos nº 0001910-84.1996.8.24.0058
Para apensamento: Art. 69, § 1º do Decreto nº 7.661/45.

Contas dos trabalhos desenvolvidos na demanda correspondente a presente liquidação Judicial, na forma das disposições do art. 69 do Decreto Lei 7.661. de 21 de junho de 1945, a Lei de Falências e Concordatas.

A partir do evento de credenciamento do honroso encargo de gestão da massa falida, em 11 de novembro de 1996 (fls. 43), o subscritor da presente atuou diretamente em praticamente todos os procedimentos relevantes da liquidação judicial da falida.
Destaque aos contatos com os titulares da falida para conhecer as circunstâncias do fatos que descambaram na insolvência da empresa liquidada. Como
alhures referido, decorreu de elementos muito claramente exposto na exordial do pedido
de Auto-Falência.

As atividades essenciais da administração estão traduzidas na manifestação desta Administração a fls. 86/88, com cópia anexa, somados aos detalhados e minuciosos trabalhos de arrecadação, fls. 92/102, depois acompanhamento de avaliação procedidos com a Oficial de Justiça, fls. 142/146, as avaliações e levantamentos de credores, a identificação das demandas judiciais contra a falida em demonstrativo preliminar para constituição do quadro geral de credores, fls. 106/136, o complemento de constatação e acompanhamento da constituição de credores trabalhistas, fls.75/84, vindo a somar os de fls. 09 a 12 declarados pela falida.

Todas as ações foram reiteradas nos atos preparatórios de formação do rol respectivo, com atos de checagem de liquidação dos procedimentos na especializada justiça do trabalho, arrecadação documental, avaliação contábil, registros administrativos, registros de atividades da administração dos falidos, bem como postura dos mesmos. Tudo na forma das disposições legais.

Quanto a movimentação financeira e patrimonial, nada houve com intervenção ou domínio deste síndico, visto que os bens todos bens móveis e edificações da falida deterioraram-se ou foram furtados em sucessivos atos, conforme registros em boletins de ocorrência, a exemplo dos de fls. 174 e 177. A deterioração das edificações são passíveis de constatação à fls. 180/183 do ano de 2004 e ruínas nos registros em 2015, à fls. 488.

O tempo foi implacável com os bens móveis e equipamentos da falida, valendo reiterar que nada é excepcional, observadas as comparações com outros procedimentos falimentares desta comarca, inclusive algumas no centro da cidade, que não levaram melhor sorte (fls.349/351).

Cabe registro de lamento, o exarado pelo Ministério Público de fls. 345/347, respondido respeitosa e justificadamente com a posição já declinada de fls. 349/351. Merece destaque que, por todos estes anos, sequer foram arbitrados os honorários do administrador judicial, em que pese os incontestáveis esforços e gastos despendidos pelo síndico nos primeiros e intensos atos processuais (também fiscais e trabalhistas), mas principalmente levantamentos, visitas, audiências com segurança pública.

Tudo, por todos estes anos, sem percepção ou perspectiva de remuneração, contribuindo como auxiliar da justiça, muito diferente de outros colaboradores que mensalmente, tem seus rendimentos depositados para cumprir suas atribuições.

Reiterando o que consta dos autos, não existem pendências, nem saldos de valores, créditos, ou débitos.

Todos os custos de deslocamentos, levantamentos em repartições, na sede da empresa liquidada, com correios e outros meios de comunicação foram assumidos pro bono pela administração da falência para viabilizar a evolução dos trabalhos, pagando de suas economias pessoais, colaboradores e técnicos.

Como não havia créditos, pelo óbvio, nenhum pagamento foi feito a credores, nem houve possibilidade de ressarcir ou pagar qualquer encargo da massa. Todos encargos da massa acabaram sendo assumidos por esta administração. Isto é, despesas de deslocamentos, certidões, buscas em cartórios, diligências e visitas.

Reitere-se que a falida estava estabelecida em área rural, distante do centro, em estrada rústica de mais de 5 quilômetros, a partir do fim da pavimentação do bairro de Mato Preto. Tudo gerando desgastes e custas incomensuráveis.

Ao final, após frustrações por negativa de alienação direta, anulação de venda com depósito de numerário que restou devolvido, até final alienação parcelada a longo prazo, inibindo qualquer mínima compensação pelo esforço e gastos despendidos, restou exonerado este colaborador.

Pior, ao teor do parágrafo quarto do art. 67, do DL 7.661/45, nenhuma compensação caberá ao subscritor da presente, numa afronta aos princípios mais singelos de dignidade humana por trabalhos prestados. Circunstância arcaica da legislação de 1945.

Este síndico rende-se, porém, ao inconstitucional e injusto dispositivo legal, mesmo sendo cobrado e penalizado por não prestar serviços e atuar diligentemente, embora atuando por anos a fio, sem sequer ter sido fixado qualquer indicador de sua remuneração, ou alimentar qualquer expectativa de, pelo menos, ressarcir-se de desembolsos óbvios pelo que fez e atuou. Errou por não renunciar, protestar, ou recorrer.

Quanto aos bens da massa falida, a alienação formalizou-se com a arrematação do único bem economicamente expressivo, representado pelo terreno e as árvores sobre o mesmo, gerando numerário na conta judicial de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). Deste montante, já foi pago R$ 1.445,78 para o avaliador Charles R. Weiss, nomeado por este r. juízo, cabendo justiça em pagar, oportunamente, o engenheiro Alexandre Banaszewski, pela ART de fls. 456.

Como dito, em recursos financeiros não houve nenhuma disponibilidade. Assim, prestação de contas de fato, sem movimentação de numerário, nada há a prestar, visto nunca terem sido disponibilizados valores para tanto.

Pelo contextualizado, cabe pedir a Vossa Excelência, ouvido o Ministério Público, o recebimento destas razões de prestação de contas de atividades, pois financeira e economicamente nada há a registrar que tenha sido de competência do liquidante.

Não houve, ao serem avaliados os efeitos da desativação da empresa, localizada em lugar ermo e distante, razões para vincular as consequências materiais, seja por furtos ou degradação pelo tempo, aos atos e competências do síndico, possibilitando criar vínculo ou nexo de casualidade. O que ainda foi feito e realizado, com muitas e muitas horas de trabalho e dedicação, tudo transformou-se em prejuízo ao modesto auxiliar da justiça.

Requer, no cumprimento deste derradeiro encargo, quando somente falta a organização e pagamento dos credores, que pelo realizado, aqui todo convertido em pro bono, para julgar os atos efetivamente realizados, como regulares.

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