Processo:

METSANTOS METALURGIA LTDA

Processo Número: 0000279-80.2011.8.24.0058

RECUPERAÇÃO JUDICIAL :

Pedido de Recuperação Judicial 20/05/2011
Plano de Recuperação judicial Fls. 276 /336
Recuperação Judicial deferida em 30/04/2014

Relatório circunstanciado versando sobre a execução do plano de
recuperação pela devedora:

Desde o início das atividades de auxiliar da justiça, esta administração manteve contatos com os procuradores da recuperanda, tendo visitado reiteradamente, in loco, as instalações da empresa tutelada pelo presente processo de recuperação judicial.

Enfrentando a crise que foi relatada na exordial de pedido de moratória, os gestores mostraram-se firmes e decididos a contornar o momento delicado que passavam, sendo protegidos pelos efeitos iniciais do processamento da demanda.

Assim, também superados os incidentes com credores nos autos e outros problemas de abastecimento, logo após ao deferimento da recuperação, isto nos idos de agosto de 2011, sobreveio a Assembleia de Credores com a definição do plano.

O plano de recuperação foi recebido e publicado para manifestação dos credores e interessados. Elaborado nos padrões e com informações adequadas a verificação dos interessados.

A empresa seguiu seus propósitos, beneficiada pelo princípio do direito empresarial de “preservação da empresa”.

Manifestações de oposição de dois credores restaram sem efeito direto sobre a continuidade do processo. Uma, sem elementos de arredar a proposta apresentada, ou seja, não cumprida a exigência de fundamento jurídico à objeção formulada, e, outra, que restou objeto de composição retirando a impugnação dos autos.

A homologação do Plano de Recuperação deu-se em 30 de abril de 2014, na forma e nos termos lastreados no despacho deste r. Juízo.

Naquele período, a questão sempre mais delicada, de cunho social, revelouse vingada com a quitação das pendências trabalhistas

Dos registros e relatórios que se seguiram, destacadamente do período de dois anos previstos para o processamento da Recuperação Judicial, aqui elastecidos por inúmeros fatores, nenhum credor reclamou de inadimplemento, exceto o incidente processual com o Banco do Brasil.

Este por sua vez, arredado com referendo passado pelo e. TJSC, conforme acórdão de fls. 1696/1706, inibindo a possibilidade de retificação de condições e valores.

Esta administração, em épocas posteriores ao dos efeitos e da prevista recuperação, observou o afastamento e arrefecimento de contatos dos gestores da empresa protegida, mas sem obter qualquer ato ou denúncia dos credores sobre a execução do plano.

Durante o período do processamento da tutela, até além do biênio previsto para a tramitação da demanda, ao administrador foram apresentadas contas, também juntadas aos autos por este lapso temporal. Mensalmente, no mesmo período, foram trazidos aos autos os comprovantes de pagamentos aos credores.

1. Reiterando o que consta dos autos, certificado pela especializada justiça laboral, não existem pendências, nem saldos de valores, créditos, ou débitos.

2. Reitera a administração da recuperação judicial, o que já foi objeto de expressa manifestação em prestação de contas, que não há honorários pendentes pelos múnus desenvolvido nesta demanda. A época ajustados em composição entre as partes.

3. Quanto aos credores com títulos sustados em cartório de protestos, declinado no item 2 do r. Despacho constante do evento 561, esta administração não tem registro de pedido de habilitação e/ou impugnação de valores, o que deveria ter sido procedido pelos credores ao teor do art. 7º da Lei 11.101/2005.

4. Requer, finalmente, com o cumprimento deste derradeiro encargo, para extinguir definitivamente as atribuições desta administração, que haja pronunciamento judicial sobre as contas prestada à fls.– Evento 547 (Deveria estar autuado em separado).

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