EMPRESA DE PQUENO PORTE
Processo Número: 0006123 45 2010 824 0058
FALÊNCIA:
Tramitação Comarca de São Bento do Sul/SC – 2ª Vara
Pedido de autofalência inicial 19/11/2010, sob a legação de impossibilidade de Recuperação (Fl. 2).
Rol de credores fls. 248 – 297.
Falência decretada em 29/11/2010 Fls. 782-788.
Termo de compromisso Administrador Judicial 01/12/2010 Fl. 801.
Certidão de afixação de edital 14/12/2010 fls. 818-820.
Edital publicado na forma da Lei 11.101/2005 em 15/12/2010 fls. 838-839.
CONTA DEMOSTRATIVA EM AUTOS APARTADOS N° 5007761-42.2021.8.24.0058
CONTA DEMOSTRATIVA– ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE OUTUBRO 2021
Saldo em conta anterior R$ 47.698,45
Folha de cheque encargos R$ 35,00
Cheque compensado credor Jairo Gruber R$ 1.020,75
Cheque compensado credor James Pfultzenreuter R$ 2.566,80
Total de cheques compensados R$ 3.587,55
Saldo em conta 15/10/2021 R$ 44.075,90
CONTA DEMOSTRATIVA– ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE NOVEMBRO 2021
AUTOS APARTADOS Nº 5007761-42.2021.8.24.0058
Conta especial banco 085 | agência: 0112-0 | conta: 589624
Saldo em conta anterior R$ 44.075,90
Cheque compensado credor Daniel Bender R$ 2.424,20
Cheque compensado credor IBAGE- Instituto Brasileiro de
Gestão Empresarial SS Ltda., R$ 1.054,86.
Cheque compensado credor Jaime Pfultzenreuter R$ 2.566,80
Cheque compensado credor Gráfica JL R$ 526,05
Total de cheques compensados R$ 6.571,91 saldo em conta
01/11/2021 R$ 37.503,99
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE DEZEMBRO 2021
Saldo em conta anterior R$ 37.503,99
Cheque compensado Aprocont R$ 2.098,27
Cheque compensado sociedade Industria de Plásticos DAC Ltda. R$ 284,45
Cheque compensado Nilo Tozo e Cia Ltda. R$ 430,31
Cheque compensado Contabilista Papelaria e Informática Ltda. R$ 631,45
Cheque compensado Sistini Mercantil Ltda. R$ 293,17
Cheque compensado Tilibra Produtos de Papelaria Ltda. R$ 808,94
Cheque compensado Form Bob Papeis Ltda. R$ 693,74
Cheque compensado W3 Indústria Metalúrgica Ltda. R$ 142,09
Cheque compensado Porto Delivery Cia de Comércio Exterior R$ 140,13
Total de cheques compensados R$ 5.522,55
Saldo em 01/12/2021 R$ 31.981,44
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE JANEIRO 2022
Neste mês não houve movimentos, na conta da Massa Falida.
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022
Saldo em 01/12/2021 R$ 31.981,44
Cheque Compensado Emílio Malinowski R$ 250,61;
Cheque Compensado VPM Papéis Para Embalagens LTDA. R$ 505,31;
Cheque Compensado Comércio e Importação SERTIC LTDA. R$ 128,88.
Total de cheques compensados R$ 884,80.
Saldo R$ 31.096,64.
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE MARÇO DE 2022
Saldo R$ 31.096,64
Cheque compensado Rudolf Jaensch R$ 181,81
Cheque compensado Paduleto Ltda. R$ 89,12
Cheque compensado Reval atacado R$ 118,43
Cheque compensado Grafans R$ 122,12
Folha de cheque R$ 19,00
Cheque compensado Bradesco S/A R$ 8.010,85
Cheque compensado Cadema móveis R$ 113,42
Cheque compensado Summit R$ 121,78
Cheque compensado Jorge Nelson Peisino R$ 183,71
Cheque compensado Silfer R$ 94,54
Cheque compensado New Bras R$ 163,00
Cheque compensado Pimaco R$ 175,62
Cheque compensado Regina Indústria e Comércio S/A R$ 416,06
Cheque compensado Helioprint R$ 87,21
Cheque compensado Molin R$ 74,31
Cheque compensado Matrix R$ 79,53
Cheque compensado Ferrus- Romilda Mohler R$ 82,06
Cheque compensado Trident R$ 85,79
Cheque compensado frama R$ 123,44
Saldo em conta R$ 20.635,90
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE ABRIL 2022
Saldo R$ 20.635,90
cheque compensado Cachalot Embalagens R$ 45,64
Cheque compensado Waleu R$ 57,80
Cheque compensado Eugenio Rep. R$ 70,93
Cheque compensado Selbeti R$ 71,30
Cheque compensado AW Faber Castel R$ 934,11
Cheque compensado TN Ind. Bolsas R$ 73,81
Cheque compensado Maripel R$ 46,28
Cheque compensado Etilux Ltda. R$ 66,77
Cheque compensado Credeal R$ 69,97
Cheque compensado Menno Equip. p/ Escritorio Ltda. R$ 79,33
Cheque compensado Canal Eco Ltda. R$ 29,36
Cheque compensado Móveis Weihermann R$ 33,42
Cheque compensado Jonny Zulauf Advogados Associados R$ 35,65
Cheque compensado Osmar Faria Filho R$ 38,27
Cheque compensado Bic Brasil Ltda R$ 56,67
Cheque compensado Crown Ind. Com. Canetas Ltda. R$ 111,74
Cheque compensado Republic. Vix R$ 32,56
Cheque compensado Mamuth Ind. Ltda. R$ 34,40
Cheque compensado Licyn Ltda. R$ 44,66
Cheque compensado Deo Ind. Ltda. R$ 30,56
Cheque compensado Adere Prod. Ltda. R$ 37,82
Cheque compensado Chies Ltda. R$ 24,02
Cheque compensado Golden Informática Eireli R$ 25,76
Cheque compensado Dist. Muller R$ 16,86
Cheque compensado RL Ind. Embalagens Ltda. ME R$ 22,45
Cheque compensado Mepas R$ 253,82
Cheque compensado Gisele Malinowski EPP R$ 4,42
Cheque compensado Dal Pra Ind. Com. Ltda. R$ 9,73
Cheque compensado Samae R$ 13,26
Cheque compensado Abstratus Cartões R$ 19,74
Cheque compensado Frienderic Froebel R$ 4,27
Folha de cheque R$ 57,00
Saldo em conta 01/04/2022 R$ 18.183,52
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE MAIO 2022
Saldo R$ 18.183,52
Debito PIX Conceitual Distribuidora Ltda.,- Rogercor R$ 97,70
Debito PIX Unimed Planalto Norte R$ 0,42
Debito PIX Ermenegildo Wilbert EPP R$ 19,86
Debito PIX Climed Assistência Médica R$ 0,98
Debito PIX Maped do Brasil Ltda., R$ 21,40
Debito PIX Policart Ind. e Com. Manufaturados R$ 70,72
Debito PIX APP Escola de Educação Básica São Bento R$ 0,57
Debito PIX Chokmann Com. Móveis Ltda., 28,74
Debito PIX 1ª Igreja Batista R$ 0,39
Debito PIX Aditar Contabilidade R$ 0,82
Debito PIX Maia Bastos Contabilidade R$ 0,27
Debito PIX Cooperativa de Crédito do Norte- SICOOB R$ 0,02
Taxas PIX R$ 0,84
Saldo em conta R$ 17.940,79
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE JUNHO DE 2022
Saldo em conta especial R$ 17.940,79
Neste período não houve movimentação na conta especial da Massa Falida.
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE JULHO DE 2022
Saldo em conta especial R$ 17.940,79
Neste período não houve movimentação na conta especial da Massa Falida.
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE AGOSTO DE 2022
Saldo em conta especial R$ 17.940,79
Neste período não houve movimentação na conta especial da Massa Falida.
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE SETEMBRO DE 2022
Saldo em conta especial R$ 17.940,79
Neste período não houve movimentação na conta especial da Massa Falida.
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE OUTUBRO DE 2022
Saldo em conta especial R$ 17.940,79.
Neste período não houve movimentação na conta especial da Massa Falida.
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2022
Saldo em conta especial R$ 17.940,79.
Neste período não houve movimentação na conta especial da Massa Falida.
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022
Saldo em conta especial R$ 17.940,79.
Neste período não houve movimentação na conta especial da Massa Falida.
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE JANEIRO DE 2023
Pagamento Contador R$ 3.600,70
Saldo em conta especial R$ 14.340,00
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
CONTA DEMONSTRATIVA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2023
Saldo em conta especial R$ 14.340,00.
CONTA DEMOSTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART.22, III, L.F.):
MÊS DE MARÇO DE 2023
Encerradas as Contas Demonstrativas desta falida autos 5007761-42.2021.8.24.0058 – por Despacho do juízo falimentar – evento 216.
Aguardando sentença :
Aguardando Sentença, conforme art. 156 da Lei 11.105/05.
SENTENÇA:
Trata-se de ação de autofalência de Kartion Comércio e Papelaria Ltda – Epp (evento 415, PET48/DEC862).
O juízo decretou a falência da sociedade empresária, por sentença, em 29/11/2010, com a nomeação ao encargo de administradora judicial Ibage Instituto Brasileiro de Administração e Gestão Empresarial (Evento 415 – SENT 865/871).
No evento 449, homologou-se o quadro geral consolidado de credores, (art. 18 da Lei nº 11.101/2005 – evento 430).
A administradora judicial apresentou a prestação de contas no evento 815, com base no art. 154, “caput”, da Lei nº 11.101/2005, que foi recebida pelo juízo falimentar de então (evento 822) e publicado o edital no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (evento 847).
Homologação das contas apresentadas pela administradora judicial, declarando-as aprovadas, no evento 875.
Relatório final constante do evento 897.
Manifestação do Ministério Público no evento 902, opinando pelo encerramento da falência por sentença, com base no artigo 156 da Lei n. 11.101/2005.
É o relatório.
Decido.
Considerando o relatório final apresentado pela administradora judicial, o encerramento da falência por sentença é medida que se impõe.
Isto porque o relatório final aponta as provas cabais acerca o resultado da falência, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especifica justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido, com lastro no art. 155 da Lei nº 11.101/2005 (evento 897).
O valor arrecadado, conforme informado, foi suficiente para pagamento dos créditos devidos à classe trabalhista e não havendo credores com garantia real o valor remanescente foi utilizado para pagamento dos créditos públicos, havendo o saldo de R$ 33.033,74 para rateio entre os credores quirografários.
À luz do 156, caput, da Lei n.º 11.101/2005,
“Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”.
Logo, cumpridas todas as exigências legais neste processo falimentar, seu encerramento é medida que se impõe.
Por fim, ressalto que a sentença de encerramento da falência não põe fim às responsabilidades do falido, a sociedade empresária falida continuará responsável por seus débitos, podendo os credores executá-los individualmente. O credor que não teve seu crédito satisfeito no curso do processo falimentar pode perseguir seu crédito em face do falido até a sentença que extinguir as obrigações do devedor, nos termos dispostos no art. 159 da Lei.
Ressalto, ademais, que a sociedade empresária falida deverá assumir o polo passivo dos feitos que tramitam em seu desfavor, vez que administradora judicial nomeada para atuar em favor de seus interesses está exonerada de seus encargos por esta sentença, estendendo-se a todos os processos em que figure a massa falida.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 156, caput, da Lei nº. 11.101/2005, recebo o relatório final elaborado pela administradora judicial e, por via de consequência, declaro, por sentença, o encerramento da falência de Kartion Comércio e Papelaria Ltda – EPP.
Publique-se esta sentença por edital, nos termos do art. 156, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Exonero do encargo a administradora judicial nomeada, o que se dará a partir da publicação da presente sentença, bem como de todos os processos eventualmente em andamento em que a massa falida seja autora, ré, ou apenas interessada, devendo, desse modo, a sociedade empresa falida, por meio de seus sócios, novamente passar a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite.
Fica sob responsabilidade da administradora judicial peticionar em todos os eventuais processos em trâmite e que figure a massa falida, noticiando aos referidos juízos a publicação da sentença de encerramento desta falência e da exoneração do profissional do encargo, passando, a partir de então, a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite a própria empresa falida, devendo informar, ainda, nos próprios processos a inexistência de saldo em conta disponível para pagamento dos credores habilitados no processo falimentar.
Autorizo que a administradora judicial efetue a entrega dos documentos pertencentes a falida diretamente a esta para que dê o destino que entender de direito.
Ademais, restitua-se à falida os livros e/ou documentos eventualmente depositados em juízo, no prazo de 15 dias, contados da publicação da sentença.
Havendo penhora no rosto dos autos, oficie-se ao juízo de origem noticiando o encerramento da presente falência e remetendo cópia da presente sentença.
Autorizo o cartório, independente de determinação, responder eventuais pedidos de informação, noticiando o encerramento da falência e encaminhando cópia da presente sentença.
Transitada em julgado:
Autorizo a liberação dos honorários da administração judicial no valor de R$ 14.340,09, com as devidas atualizações legais, na forma requerida no evento 897.
Cumpra-se o caput do art. 156 da lei 11.101/2005, no que se refere a forma de intimação das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe no tocante ao encerramento da falência, inclusive para determinação de baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com base no art. 156, caput, da Lei n.º 11.101/2005, bem como à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC.
Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no § 2º, artigo 12, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.
EDITAL Nº 310046471344: Av. São Bento, 401 – Bairro: Rio Negro – CEP: 89287-355 – Fone: (47) 3130-8900 – Email: saobento.civel1@tjsc.jus.br
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0006123-45.2010.8.24.0058/SC AUTOR: KARTION COMERCIO E PAPELARIA LTDA – EPP EDITAL Nº 310046471344 JUIZ DO PROCESSO: Marcus Alexsander Dexheimer- Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): Interessados no encerramento da falência da empresa KARTION COMERCIO E PAPELARIA LTDA – EPP (CNPJ 72.250.202/0001-00), nos termos do artigo 156, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. SENTENÇA (Ev. 906): “[…] Trata-se de ação de autofalência de Kartion Comércio e Papelaria Ltda – Epp (evento 415, PET48/DEC862). O juízo decretou a falência da sociedade empresária, por sentença, em 29/11/2010, com a nomeação ao encargo de administradora judicial Ibage Instituto Brasileiro de Administração e Gestão Empresarial (Evento 415 – SENT 865/871). No evento 449, homologou-se o quadro geral consolidado de credores, (art. 18 da Lei nº 11.101/2005 – evento 430). A administradora judicial apresentou a prestação de contas no evento 815, com base no art. 154, “caput”, da Lei nº 11.101/2005, que foi recebida pelo juízo falimentar de então (evento 822) e publicado o edital no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (evento 847). Homologação das contas apresentadas pela administradora judicial, declarando-as aprovadas, no evento 875. Relatório final constante do evento 897. Manifestação do Ministério Público no evento 902, opinando pelo encerramento da falência por sentença, com base no artigo 156 da Lei n. 11.101/2005. É o relatório. Decido. Considerando o relatório final apresentado pela administradora judicial, o encerramento da falência por sentença é medida que se impõe. Isto porque o relatório final aponta as provas cabais acerca o resultado da falência, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especifica justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido, com lastro no art. 155 da Lei nº 11.101/2005 (evento 897). O valor arrecadado, conforme informado, foi suficiente para pagamento dos créditos devidos à classe trabalhista e não havendo credores com garantia real o valor remanescente foi utilizado para pagamento dos créditos públicos, havendo o saldo de R$ 33.033,74 para rateio entre os credores quirografários. À luz do 156, caput, da Lei n.º 11.101/2005, “Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”. Logo, cumpridas todas as exigências legais neste processo falimentar, seu encerramento é medida que se impõe. Por fim, ressalto que a sentença de encerramento da falência não põe fim às responsabilidades do falido, a sociedade empresária falida continuará responsável por seus débitos, podendo os credores executá-los individualmente. O credor que não teve seu crédito satisfeito no curso do processo falimentar pode perseguir seu crédito em face do falido até a sentença que extinguir as obrigações do devedor, nos termos dispostos no art. 159 da Lei. Ressalto, ademais, que a sociedade empresária falida deverá assumir o polo passivo dos feitos que tramitam em seu desfavor, vez que administradora judicial nomeada para atuar em favor de seus interesses está exonerada de seus encargos por esta sentença, estendendo-se a todos os processos em que figure a massa falida. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 156, caput, da Lei nº. 11.101/2005, recebo o relatório final elaborado pela administradora judicial e, por via de consequência, declaro, por sentença, o encerramento da falência de Kartion Comércio e Papelaria Ltda – EPP. Publique-se esta sentença por edital, nos termos do art. 156, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Exonero do encargo a administradora judicial nomeada, o que se dará a partir da publicação da presente sentença, bem como de todos os processos eventualmente em andamento em que a massa falida seja autora, ré, ou apenas interessada, devendo, desse modo, a sociedade empresa falida, por meio de seus sócios, novamente passar a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite. Fica sob responsabilidade da administradora judicial peticionar em todos os eventuais processos em trâmite e que figure a massa falida, noticiando aos referidos juízos a publicação da sentença de encerramento desta falência e da exoneração do profissional do encargo, passando, a partir de então, a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite a própria empresa falida, devendo informar, ainda, nos próprios processos a inexistência de saldo em conta disponível para pagamento dos credores habilitados no processo falimentar. Autorizo que a administradora judicial efetue a entrega dos documentos pertencentes a falida diretamente a esta para que dê o destino que entender de direito. Ademais, restitua-se à falida os livros e/ou documentos eventualmente depositados em juízo, no prazo de 15 dias, contados da publicação da sentença. Havendo penhora no rosto dos autos, oficie-se ao juízo de origem noticiando o encerramento da presente falência e remetendo cópia da presente sentença. Autorizo o cartório, independente de determinação, responder eventuais pedidos de informação, noticiando o encerramento da falência e encaminhando cópia da presente sentença. Transitada em julgado: Autorizo a liberação dos honorários da administração judicial no valor de R$ 14.340,09, com as devidas atualizações legais, na forma requerida no evento 897. Cumpra-se o caput do art. 156 da lei 11.101/2005, no que se refere a forma de intimação das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.Expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe no tocante ao encerramento da falência, inclusive para determinação de baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com base no art. 156, caput, da Lei n.º 11.101/2005, bem como à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC. Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no § 2º, artigo 12, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente […]”
Por intermédio do presente, intimam-se interessados de que, neste MM. Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
URL do Processo: Acessar Processo
EMPRESA DE PQUENO PORTE